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CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

O QUE É REPOSIÇÃO FLORESTAL?
É a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal (Art. 13, Decreto Federal 5975/2006 disponível aqui).


O QUE SÃO CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL?
Crédito de reposição florestal (CRF) são títulos representativos de volume de matéria-prima resultante do plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.


QUEM ESTÁ ISENTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL?
Conforme previsto no Art. 15, Decreto Federal 5975/2006 (disponível aqui) fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:                         
I - Resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;                 
II - Matéria-prima florestal:                         
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;                         
b) oriunda de PMFS;                         
c) oriunda de floresta plantada; e                         
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente. 
A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. 

 
QUEM É OBRIGADO FAZER A REPOSIÇÃO FLORESTAL?
A reposição florestal é obrigatória na supressão de vegetação nativa e será efetuada: 
I. pelo consumidor de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa. 
II. pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, caso não exista aproveitamento do produto florestal extraído. 
III. pelo proprietário, possuidor ou responsável pela supressão de vegetação nativa sem autorização. 
A obrigatoriedade de reposição florestal também abrange as pessoas físicas e jurídicas e será calculada com base em inventário florestal elaborado na área de supressão de vegetação nativa.
A reposição florestal deverá ser cumprida no prazo de vencimento da autorização ou em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação administrativa exigindo o pagamento decorrente de desmatamento ilegal, na forma do regulamento.


COMO CUMPRIR COM A REPOSIÇÃO FLORESTAL?
A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama. Conforme previsto no Art. 82, Decreto Estatual 1313/2022 (disponível aqui), a reposição florestal será cumprida mediante as seguintes modalidades:
I - plantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros;
II - participação societária em projetos de reflorestamento implantados através de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais;
III - aquisição de créditos de reposição florestal, garantidos por plantios florestais, devidamente cadastrados no órgão ambiental e com projeto de reflorestamento aprovado pela SEMA; e,
IV - pagamento da taxa de reposição florestal referente ao consumo utilizado e/ou à supressão realizada.


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